institucional
estatuto
Estatuto do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado de Mato Grosso
Capítulo I
De sua Constituição, prerrogativas e Condições para seu Funcionamento.
Art. 1° – O Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso – SINDESSMAT, com sede e foro na Rua Barão de Melgaço, 2754, Edifício Work Tower, salas 1301 a 1304, Centro Sul, CEP 78.020-800, em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, na base Territorial do Estado de Mato Grosso, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, o qual está filiado à Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde – FENAESS, entidade sindical de segundo grau, e à Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços de Saúde – CNS – como entidade sindical de terceiro grau, possuindo prazo de duração indeterminado.
Art. 2° – São prerrogativas do Sindicato:
- a) Representar, perante as autoridades Administrativas e Judiciárias os interesses coletivos e individuais de seus associados (art. 8 – inciso III);
- b) Celebrar Contratos Coletivos Trabalho;
- c) Eleger ou designar os representantes de respectiva categoria;
- d) Colaborar com o Estado como órgão Técnico e Consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
- e) Impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada nos termos da legislação vigente;
- f) Fundar e manter agência de colaboração;
Art. 3° – São deveres do Sindicato:
- a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade e social;
- b) Manter Serviços e Assistência Judiciária para os associados e na Justiça de Trabalho, para os integrantes da categoria;
- c) Promover a Conciliação nos dissídios de trabalho;
Art. 4° – São condições para o funcionamento do Sindicato:
- a) Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
- b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura e cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
- c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidade de grau superior;
- d) Manutenção da sede do Sindicato, de Livro de Registro de Associados, no qual deverão constar todos os dados da empresa associada e de todos os seus representantes legais;
- e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvando a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício;
- f) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário;
- g) Não permitir a sessão gratuita ou remunerada, da sede à entidade de índole político partidária;
- h) Não se filiar a organização internacionais, nem com elas manter relações sem prévia licença, por decreto do Presidente da República, na forma da Lei ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 5° – A toda empresa que participe da atividade, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no sindicato, salvo falta de idoneidade, com recurso a autoridade competente.
Art. 6° – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.
Art. 7° – São deveres dos associados:
- a) Pagar a mensalidade e as contribuições fixadas pela Assembleia;
- b) Prestigiar o Sindicato por todos os meios do seu alcance.
Parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art.8º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do Quadro Social.
Parágrafo Primeiro – Serão suspensos os associados:
- a) Que não comparecerem a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sem causas justas;
- b) Que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo Segundo – Serão eliminados do quadro social os associados:
- a) Que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
- b) Que sem motivo justificado, se atrasarem mais de 3 (três) meses no pagamento de suas mensalidades;
Parágrafo Terceiro – As penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo Quarto – Sob pena de nulidade a aplicação das penalidades deverá ser procedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Quinto – Da penalidade imposta, haverá recursos de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Sexto – A simples manifestação da maioria, não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em lei e neste Estatuto.
Parágrafo Sétimo – Para o exercício de atividade, a comunicação de penalidades, não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
Art.9º – A Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal, composta pelos cargos indicados no art. 11º, será eleita por um por um período de três anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo Primeiro: Não será aceita a concorrer a Chapa que se inscrever fora do prazo estabelecido em Edital próprio e que as empresas, associadas, representadas por algum dos seus integrantes, esteja em débito com o Sindicato.
Parágrafo Segundo: O período indicado no caput se inicia sempre em 1º maio de um ano e se encerra em 30 de abril de três anos após, devendo a eleição ser realizada até esta data.
Art. 10º – Havendo mais de uma Chapa, a eleição será por escrutínio secreto, podendo os associados aptos a votar e que estejam em dia com a Tesouraria do Sindicato, se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para tal.
Parágrafo Único – É facultado ao Sindicato de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.
Capitulo III
Da Administração do Sindicato
Art. 11° – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de nove membros:
Presidente, Vice-Presidente de Relações Institucionais, Vice-Presidente de Relações com o Mercado, Vice-Presidente de Integração, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, Conselho Fiscal, composto por três membros, e o representante do SINDESSMAT junto à FENAESS, eleitos pela Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo Primeiro – À diretoria compete:
- a) Dirigir o Sindicato de acordo com seu Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representante;
- b) Elaborar o regimento de serviços necessários subordinados ao Estatuto;
- c) Cumprir e fazer cumprir as Leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias, e da Assembleia;
- d) Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
- e) Reunir-se em sessão, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria convocar.
Parágrafo Segundo – Ao Presidente compete:
- a) Representar o Sindicato perante administração pública e a justiça podendo neste último caso delegar poderes;
- b) Convocar e presidir as sessões da diretoria e convocar e instalar a Assembleia Geral;
- c) Assinar os atos das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura bem como rubricar os livros da secretaria e os da tesouraria;
- d) Ordenar as despesas que foram autorizadas e por vistos nos cheques e contas a pagar, de acordo com o tesoureiro;
- e) Nomear os funcionários e fixar-lhes vencimentos, conforme as necessidades do serviço e com a aprovação da Assembleia Geral;
- f) Bem desempenhar o cargo para o que foi eleito, no qual tenha sido investido;
- g) Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
- h) Respeitar em tudo a Lei e as autoridades constituídas;
- i) Cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro – Ao Vice-Presidente de Relações Institucionais compete:
- a) Relacionar-se com os stakeholders do Sindicato, especialmente, mas não só, governos, entidades do terceiro setor, comunidade local, mídia, veículos de imprensa, demais sindicatos, federações e confederações da saúde ou afins, entre outros, auxiliando na construção de políticas públicas ou decisões em benefício do setor;
- b) Gerenciar a comunicação, e colaboração mútua com os stakeholders, por múltiplos canais, produzindo e fazendo a curadoria de conteúdo relevante e estratégico para o setor;
- c) Monitorar o ambiente político e social para compreender o cenário político, econômico, social e ambiental que possa afetar, positiva ou negativamente, o Sindicato e o setor de saúde, auxiliando no manejo de eventos que possam afetar a imagem do Sindicato ou do setor de saúde;
- d) Representar o Sindicato, em conjunto com o Presidente, ou na sua impossibilidade, isoladamente, em eventos, fóruns e debates, defendendo seus interesses e posicionando-a como um agente relevante na sociedade;
- e) Sugerir projetos estratégicos e desenvolver e implementar programas e ações de responsabilidade social que contribuam para o desenvolvimento sustentável da comunidade.
Parágrafo Quarto – Ao Vice-Presidente de Relações com o Mercado compete:
- a) Analisar o mercado, identificando as oportunidades, ameaças e tendências;
- b) Construir relacionamentos com as Operadoras de Plano de Saúde e demais tomadores de serviço, buscando o estabelecimento de condições gerais de contratação aderentes à regulamentação da ANS e ordenamento aplicável ao setor, visando a sustentabilidade dos serviços de saúde.
Parágrafo Quinto – Ao Vice-Presidente de Integração compete:
- a) Identificar as demandas e oportunidades de atuação do Sindicato no interior do estado, visando o fortalecimento da instituição, especialmente das funções e serviços, e do setor de saúde, pela difusão das melhores práticas de mercado, bem assim no apoio e criação de estratégias de atuação regional;
- b) Substituir o presidente em seus impedimentos.
Parágrafo Sexto – Ao Diretor Primeiro-Secretário compete:
- a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos quando não puder fazer o Vice-Presidente de Integração;
- b) Preparar a correspondência e os expedientes do Sindicato;
- c) Ter arquivos sob sua guarda;
- d) Redigir e ler as atas das sessões da diretoria e das assembleias;
- e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria.;
Parágrafo Sétimo – Ao Diretor Segundo-Secretário compete substituir o Diretor Primeiro Secretário nas suas ausências e/ou impedimentos, podendo ainda exercer uma Diretoria extra-estatutária.
Parágrafo Oitavo – Ao Diretor Primeiro-Tesoureiro compete:
- a) Substituir o secretário em seus impedimentos;
- b) Ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores do sindicato;
- c) Assinar com o presidente, os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;
- d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria.
Parágrafo Novo – Ao Diretor Segundo Tesoureiro compete substituir o Diretor Primeiro-Tesoureiro nas suas ausências e/ou impedimentos podendo ainda exercer uma Diretoria extra-estatutária.
Parágrafo Décimo- Ao Diretor de Patrimônio compete zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 12° – Compete Privativamente à Assembleia Geral:
I – Destituir os Administradores;
II – Alterar o Estatuto.
Parágrafo Primeiro. As deliberações contidas nos incisos deste artigo serão tomadas por Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Segundo. As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis e a este Estatuto.
Parágrafo Terceiro. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos
em relação ao total de associados, em primeira convocação e, em seguida, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Quarto. A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e afixada nos locais de trabalho, ouvidos neste caso, os responsáveis pelo estabelecimento, bem como na sede social e nas delegacias.
Art. 13° – Realizar-se-ão as assembleias extraordinárias observadas às prescrições anteriores:
- a) Quando o presidente, ou a maioria da Diretoria ou do conselho fiscal julgar conveniente;
- b) A requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 14° – A convocação da assembleia geral extraordinária, quando feita pela maioria da diretoria, pelo conselho fiscal ou pelos associados, não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para sua realização, dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo Primeiro – Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram:
Parágrafo Segundo – Na falta de Convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la, com audiência da autoridade competente.
Art. 15° – As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.
Art. 16° – O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral e na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro. A competência dos membros do Conselho Fiscal se limita à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
Parágrafo Segundo – O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral, para esse fim convocada, nos termos da Lei e regulamento em vigor.
Capítulo IV
Da Perda do Mandato
Art. 17° – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
- a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- b) Grave violação deste Estatuto;
- c) Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 23°;
- d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Primeiro – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado o pleno direito de defesa cabendo recursos na forma deste
Estatuto.
Art. 18º – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com que dispõe o artigo 20º e seus parágrafos.
Art.19º – A convocação dos suplentes, quer para a diretoria, quer para o conselho fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto legal e obedecerão a ordem de menção na chapa eleita.
Art. 20º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria serão convocados os suplentes que ocuparão os últimos cargos.
Parágrafo Segundo – As renúncias, comunicadas por escrito com firma reconhecida, serão comunicadas ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada igualmente por escrito e com firma reconhecida ao seu substituto legal, que, dentro de quarenta e oito horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 21° – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e se não houver suplente o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, afim de que esta constitua uma junta governativa provisória, dando ciência à autoridade competente.
Art. 22° – A junta governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos relacionados no artigo 11º deste Estatuto, de conformidade com as instruções em vigor.
Art. 23° – No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou representação, durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Considera-se abandonado do cargo, a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da diretoria ou do conselho fiscal.
Art. 24° – Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 20º e seus parágrafos.
Art. 25° – Á diretoria compete:
I- Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, proposta de orçamento da receita e das despesas, submetendo-se à aprovação da Assembleia Geral, após o que deverá providenciar sua divulgação a todos os associados.
II – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, serão ajustadas do fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais, solicitadas pela diretoria às respectivas Assembleias Gerais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecendo a sistemática da legislação em vigor.
III – As contas serão aprovadas em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias com prévio parecer do conselho fiscal, de acordo com a legislação em vigor.
IV – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto.
V – Ao término do mandato, a diretoria fará prestação de contas de sua gestão do exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contabilista, legalmente habilitado, os balanços da receitas e das despesas e econômico no livro diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do presidente e do tesoureiro, nos termos da Lei e regulamento em vigor.
Capítulo V
Patrimônio do Sindicato.
Art. 26° – Constituem rendas do Sindicato:
- a) A Contribuição Confederativa, instituído pelo Art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, que será cobrada de todos os integrantes da categoria dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso, e que é de valor equivalente a 5% (cinco por cento) incidente sobre a Folha de Pagamento do mês de Fevereiro de cada ano, devendo ser recolhida aos cofres do Sindicato até o dia 31 de março do mesmo ano, e mais o valor equivalente a 5% (cinco por cento) incidente sobre a folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, devendo ser recolhida aos cofres do Sindicato até o dia 30 de setembro do mesmo ano. Os integrantes da categoria que não possuam empregados deverão pagar, até nas mesmas datas de pagamentos acima indicadas, o valor equivalente à metade do menor rendimento aplicado no país nos meses de fevereiro e agosto, respectivamente, sendo que o atraso no pagamento, para estes ou para aqueles, implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento), além do valor ser corrigido monetariamente pelo índice que corrigir a caderneta de poupança, podendo, ainda, o Sindicato cobrar judicialmente o débito via ação executiva no caso de o integrante da categoria, após ser notificado com prazo de quinze dias, deixar de quitá-lo;
- b) a Contribuição Associativa, instituída, fixada e cobrada dos seus filiados;
- c) rendas produzidas pelo exercício das suas atividades;
- d) outras rendas inclusive doações, auxílios e subvenções.
Parágrafo Único – Da arrecadação da Contribuição Confederativa 10% (dez por cento) será repassado à Fenaess e 5% (cinco por cento) para a CNS.
Art. 27º – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na Lei e instruções vigentes.
Art. 28° – A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à diretoria.
Art. 29º – Os títulos de renda e os bens imóveis, só poderão ser alienados, após prévia autorização da Assembleia Geral reunida coma presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Parágrafo Primeiro – Caso não tenha obtido “quórum” estabelecido, a matéria decidida em nova
Assembleia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
Parágrafo Segundo – Na hipótese prevista no parágrafo l°, a decisão somente terá validade, se dotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes em escrutínio secreto.
Parágrafo Terceiro – Da deliberação da Assembleia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recursos voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.
Parágrafo Quarto – A venda de imóvel será efetuada pela diretoria, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.30º – No caso de dissolução do Sindicato, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes da suas responsabilidades, serão incorporadas a entidade de assistência social, competindo a diretoria designá-la na oportunidade.
Art. 31° – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal.
Art. 32° – A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação expressa de Assembleia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) os associados quites.
Capitulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 33° – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral, concernente aos seguintes assuntos:
- a) Eleição do associado para representação respectiva da categoria, prevista em Lei;
- b) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas à associados;
Art. 34º – A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em diretoria do Sindicato, importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado (decreto-lei n° 9675, de 29 de agosto de 1946).
Art. 35º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.
Art. 36° – Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02(dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.
Art. 37º – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno instituirá delegacia ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria que representar.
Art. 38º – O presente Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com quórum de deliberação previsto no Art. 12° deste Estatuto.
Cuiabá-MT, 29 de abril de 2024